Legislação

Lei 9.519, de 26/11/1997

Art. 18
Art. 18

- A antiguidade dos militares, quando posicionados em novos Corpos e Quadros ou para estes transferidos, será estabelecida:

I - em cada posto ou graduação, a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;

II - havendo empate, pela antiguidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente;

III - persistindo empate, pela posição relativa nos respectivos registros do mais recente ato de nomeação ou de promoção, após realizado curso de formação; se, ainda assim, subsistir a igualdade, o de mais idade será considerado o mais antigo.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.541, de 19/12/2017).

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 3º (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No prazo de sessenta dias da data de publicação desta Lei, o Ministro da Marinha baixará ato formalizando a inclusão dos militares na nova estrutura de Corpos e Quadros, dentro de cada posto e antiguidade.]

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