Lei 9.519, de 26/11/1997

Art. 16
Art. 16

- O Corpo de Praças da Marinha é constituído por:

I - Corpo de Praças da Armada (CPA);

II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);

III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP).

IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.

Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao inc. IV).

Parágrafo único - Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei.

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao Ministro da Marinha regulamentar a constituição e organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º e seu § 1º.]