Legislação

Lei 9.519, de 26/11/1997

Art. 12
Art. 12

- Os efetivos, por postos, para os diferentes Corpos e Quadros de Oficiais, são distribuídos anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades do serviço e de forma a atender ao adequado fluxo de carreira, observados os limites fixados nesta Lei.

§ 1º - A distribuição de efetivos poderá ser alterada no curso do exercício, sempre que necessário, a fim de possibilitar os ajustes indispensáveis motivados por transferências de Corpos e Quadros, ou para atender às necessidades do serviço, desde que não ocorra aumento da despesa total correspondente aos limites fixados no art. 11.

§ 2º - Com exceção dos efetivos dos postos de Almirantes e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, pode alterar os limites estabelecidos nesta Lei em até dez por cento.

§ 3º - Os efetivos distribuídos são os efetivos de referência para fim de promoção e de aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto dos Militares.

§ 4º - A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais será regulada em ato do Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.

Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais é regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.]

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