Lei 9.506, de 30/10/1997
- O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o plano instituído por esta Lei e o regime de previdência social a que estiver vinculado.
Parágrafo único - O segurado aposentado na forma desta Lei terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no § 2º do art. 4º.