Lei 9.506, de 30/10/1997

Art.
Art. 3º

- Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.

§ 1º - O valor mínimo da pensão corresponderá a 13% da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.

§ 2º - Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.