Lei 9.506, de 30/10/1997

Art. 12
Art. 12

- O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais:

I - dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros do Congresso Nacional e calculadas mediante aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis federais para o custeio de suas aposentadorias e pensões;

II - da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de valor idêntico à contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;

III - dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.