Lei 9.505, de 15/10/1997

Art.
Art. 1º

- O art. 2º do Decreto-lei 2.236, de 23/01/85, alterado pela Lei 8.988, de 24/02/95, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/80, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 2º - (...)
Parágrafo único - Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos.]