Lei 9.496, de 11/09/1997

Art. 7º-B
Art. 7º-B

- Aplica-se ao valor correspondente à amortização extraordinária (conta gráfica) gerado por ocasião da eficácia do contrato relativo ao refinanciamento da dívida referida no inciso IV do art. 1º, observados os percentuais e condições já definidos nos contratos de refinanciamento firmados com cada Unidade da Federação, o disposto no art. 7º-A. [[Lei 9.496/1997, art. 1º. Lei 9.496/1997, art. 7º-A.]]

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta o artigo).