Lei 9.496, de 11/09/1997

Art. 13
Art. 13

- O § 4º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a redação dada pela Lei 8.631, de 4/03/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
[Lei 5.655/1971, art. 4º - [...]
§ 4º - A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização.]