Legislação

Lei 9.491, de 09/09/1997

Art.
Art. 5º

- O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente;

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;]

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

III - Ministro de Estado da Fazenda;

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministro de Estado da Fazenda;]

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;]

V - (Revogado pela Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001).

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]

§ 1º - Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.

§ 2º - Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 3º - Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

§ 4º - O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.

§ 5º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 6º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 8º - Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 9º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos por eles designados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total