Lei 9.491, de 09/09/1997

Art.
Art. 5º

- O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente;

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;]

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

III - Ministro de Estado da Fazenda;

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministro de Estado da Fazenda;]

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;]

V - (Revogado pela Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001).

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]

§ 1º - Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.

§ 2º - Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 3º - Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

§ 4º - O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.

§ 5º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 6º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 8º - Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Medida Provisória 2.161-35, de 23/08/2001 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 9º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos por eles designados.