Lei 9.481, de 13/08/1997

Art.
Art. 4º

- Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. [[Lei 9.430/1996, art. 42.]]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 42 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)