Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 48

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 48

- Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.

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