Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 41

Título VI - DA CESSAÇÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO (Ir para)

Capítulo III - DA AUTORIDADE COMPETENTE E DO RECURSO (Ir para)

Art. 41

- A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

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