Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 40

Título VI - DA CESSAÇÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO (Ir para)

Capítulo III - DA AUTORIDADE COMPETENTE E DO RECURSO (Ir para)

Art. 40

- Compete ao CONARE decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º - A notificação conterá breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram a decisão e cientificará o refugiado do prazo para interposição do recurso.

§ 2º - Não sendo localizado o estrangeiro para a notificação prevista neste artigo, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo de interposição de recurso.

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