Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 36

Título V - DOS EFEITOS DO ESTATUTO DE REFUGIADOS SOBRE A EXTRADIÇÃO E A EXPULSÃO (Ir para)

Capítulo II - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 36

- Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

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