Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 35

Título V - DOS EFEITOS DO ESTATUTO DE REFUGIADOS SOBRE A EXTRADIÇÃO E A EXPULSÃO (Ir para)

Capítulo I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição.

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