Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 28

Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)

Capítulo IV - DA DECISÃO, DA COMUNICAÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)

Art. 28

- No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.

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