Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 24

Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)

Capítulo III - DA INSTRUÇÃO E DO RELATÓRIO (Ir para)

Art. 24

- Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado.

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