Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 21

Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA (Ir para)

Art. 21

- Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º - O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º - No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

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