Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art.

Título I - DOS ASPECTOS CARACTERIZADORES (Ir para)

Capítulo I - DO CONCEITO, DA EXTENSÃO E DA EXCLUSÃO (Ir para)

Seção II - DA EXTENSÃO (Ir para)
Art. 2º

- Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

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