Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 19

Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 19

- Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.

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