Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 17

Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 17

- O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

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