Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 94
Art. 94

- No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.

§ 2º - Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 117.]]