Lei 9.459, de 13/05/1997
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
[Art. 140 - (...)
(...)
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.]