Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 37
Capítulo III - DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA(Ir para)
Art. 37

- Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único - A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

Decreto 7.254/2010 (Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande. Institui)