Lei 9.424, de 24/12/1996

Art. 10
Art. 10

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto na CF/88, art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]

II - (Revogado pela Lei 14.817, de 16/01/2024, art. 7º).

Redação anterior (original): [II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;]

III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.

Parágrafo único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.