Lei 9.422, de 24/12/1996
- Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.
- Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.