Lei 9.421, de 24/12/1996

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 10.475, de 27/06/2002).

Lei 10.475, de 27/06/2002 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.]