Legislação

Lei 9.421, de 24/12/1996

Art.
Art. 4º

- A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2º deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1º , enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III.

§ 1º - Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a interposição de recurso.

§ 2º - A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:

I - trinta por cento a partir de 01/01/1997;

II - sessenta por cento a partir de 01/01/1998;

III - oitenta por cento a partir de 01/01/1999;

IV - integralmente a partir de 01/01/2000.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei.

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