Lei 9.421, de 24/12/1996

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21

- Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1º , são válidos para ingresso nas carreiras judiciárias, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.