Lei 9.421, de 24/12/1996

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I.

Parágrafo único - As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, serão descritas em regulamento.