Legislação

Lei 9.421, de 24/12/1996

Art. 14
Art. 14

- (Revogado pela Lei 10.475, de 27/06/2002).

Lei 10.475, de 27/06/2002 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - valor-base constante do Anexo VI;
II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;
III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.
§ 1º - Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 2º - Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.]

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