Legislação

Lei 9.421, de 24/12/1996

Art. 12
Art. 12

- Ficam extintas, para os integrantes das carreiras judiciárias, a gratificação de que trata o Decreto-Lei 2.173, de 19/11/1984, para os servidores não abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989, a vantagem pessoal a que se refere o art. 13 da Lei 8.216, de 13/08/1991, bem como as gratificações criadas pelo Decreto-Lei 1.445, de 13/02/1976, alterado pelo de nº 1.820, de 11/12/1980, e nº 2.365, de 27/10/1987.

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