Lei 9.415, de 23/12/1996
Art. 1º
Art. 1º
- O inc. III do art. 82 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 82 - (...)
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.]