Lei 9.365, de 16/12/1996

Art. 12
Art. 12

- Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 01/12/1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei 8.177, de 01/03/1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. [[Lei 9.365/1996, art. 8º. Lei 8.177/1991, art. 38.]]

Lei 8.352, de 28/12/1991 (Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 38 (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)
Lei 8.019, de 11/04/1990, art. 9º ((Origem da Medida Provisória 147, de 13/03/1990). Seguro-desemprego. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)