Legislação

Lei 9.365, de 16/12/1996

Art.

(Conversão da Medida Provisória 1.471-26, de 22/11/1996). Administrativo. Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 4º, 8º (arts. 5º e 6º)
Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 16 (arts. 2º e 3º)
Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 14 (arts. 2º e 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018)
Lei 11.786, de 25/09/2008, art. 12 (arts. 5º e 6º)
Medida Provisória. 429, de 12/05/2008, art. 12 (arts. 5º e 6º).
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 55, III (arts. 7º e 9º)
Lei 10.206, de 23/02/2001, art. 5º (art. 7º)
Lei 10.199, de 14/02/2001, art. 2º (art. 4º-A)
Lei 10.183, de 12/02/2001, art. 1º (arts. 1º, 2º e 3º)
Lei 9.872, de 23/11/1999, art. 8º (art. 11)
Lei 9.780, de 19/01/1999, art. 1º (arts. 1º e 3º)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.471- 26/1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Medida Provisória 1.471-26/1996 (Administrativo. Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante).