Lei 9.364, de 16/12/1996

Art.
Art. 3º

- A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:

I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

II - recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;

IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;

V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;

VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.