Lei 9.364, de 16/12/1996

Art. 10
Art. 10

- Excepcionalmente, aos participantes da REFER que tenham sido transferidos a empresas não patrocinadoras desta entidade em função da desestatização por meio das concessões das malhas da RFFSA, será facultado o resgate do respectivo saldo de reserva de poupança, de acordo com percentual e limite de restituição e conforme os critérios técnicos de atualização financeira estipulados pelas normas internas da entidade.

§ 1º - Para os participantes ativos que já tenham sido transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias da publicação desta Lei.

§ 2º - Para os participantes ativos que no futuro venham a ser transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias, contados da transferência.