Lei 9.322, de 05/12/1996

Art.
Art. 2º

- Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, com a redação dada pela Lei 8.352, de 28/12/1991, será concedido empréstimo de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), o qual terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco por cento ao ano.

§ 1º - Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 2º - O principal será amortizado em 27 prestações mensais, sendo as três primeiras em junho, julho e agosto de 1996, correspondentes a 1/24, 1/23 e 1/22, respectivamente, do saldo devedor atualizado até a data de vencimento de cada prestação, e as restantes a partir de fevereiro de 1997, correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento de cada prestação, acrescido de juros, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 3º - Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos:

a) mensal e integralmente, a partir de fevereiro até maio de 1996, e a partir de setembro até janeiro de 1997;

b) mensalmente e junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados, em junho, julho e agosto de 1996, e a partir de fevereiro de 1997.