Lei 9.321, de 05/12/1996

Art.
Art. 2º

- Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei 4.829, de 05/11/65, bem como de sua dispensa.