Legislação

Lei 9.311, de 24/10/1996

Art.
Art. 3º

- A contribuição não incide:

I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei 7.998, de 11/01/90;

V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

Inciso acrescentado pela Lei 10.306, de 08/11/2001.

a) missões diplomáticas;

b) repartições consulares de carreira;

c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;

e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.

§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.

Parágrafo renumerado pela Lei 10.306, de 08/11/2001.

§ 2º - O disposto nas alíneas [d] e [e] do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.

§ 2º acrescentado pela Lei 10.306, de 08/11/2001.

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas [d] e [e] do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

§ 3º acrescentado pela Lei 10.306, de 08/11/2001.

§ 4º - O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.

§ 4º acrescentado pela Lei 10.306, de 08/11/2001.

§ 5º - Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º.

§ 5º acrescentado pela Lei 10.306, de 08/11/2001.

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