Legislação

Lei 9.295, de 19/07/1996

Art.
Art. 9º

- – (Revogado pela Lei 9.472, de 16/07/97).

Redação anterior: [Art. 9º - A exploração de serviços de telecomunicações por meio de satélites, em qualquer de suas modalidades, dependerá de outorga específica, nos termos da regulamentação, independentemente de o acesso se realizar a partir do território nacional ou do exterior.
§ 1º - Será dada preferência à utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas por outros países.
§ 2º - A utilização de satélites que ocupem posição orbitais notificadas por outros países está condicionada à prévia coordenação com a administração brasileira das posições orbitais e freqüências associadas, e a que sua contratação se faça com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal no Brasil.]

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