Legislação

Lei 9.295, de 19/07/1996

Art.
Art. 2º

- – (Revogado pela Lei 9.472, de 16/07/97).

Redação anterior: [Art. 2º - Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de telecomunicações elencados no art. 1º, observados as seguintes definições:
§ 1º - Serviço Móvel Celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, conforme definido na regulamentação, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.
§ 2º - Serviço Limitado é o serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.
§ 3º - Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites é o serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofrequências predeterminadas.]

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