Lei 9.295, de 19/07/1996

Art. 13
Art. 13

- (VETADO)

Parágrafo único - O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor.