Legislação

Lei 9.294, de 15/07/1996

Art.
Art. 2º

- É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 49 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.]

§ 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.

Medida Provisória 1.912-7, de 27/08/1999 (Nova redação ao § 2º - atual MP 2.190-34, de 23/08/2001).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.]

§ 3º - Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 49 (Acrescenta o § 3º).
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