Lei 9.263, de 12/01/1996

Art. 19
Art. 19

- Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal.