Lei 9.249, de 26/12/1995
- Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei 8.981, de 20/01/1995, com a redação dada pela Lei 9.065, de 20/06/1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
- Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei 8.981, de 20/01/1995, com a redação dada pela Lei 9.065, de 20/06/1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).