Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 19
Art. 19

- A partir de 01/01/1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a ser de 8%.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de 18%.