Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 14
Art. 14

- Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o § 2º do art. 2º da Lei 6.264, de 18/11/1975, e o § 2º do art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.730, de 17/10/1979.