Lei 9.140, de 04/12/1995

Art.
Art. 9º

- Para os fins previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:

I - documentos de qualquer órgão público;

II - a realização de perícias;

II - a colaboração de testemunhas;

IV - a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.