Lei 9.140, de 04/12/1995
- Para os fins previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:
I - documentos de qualquer órgão público;
II - a realização de perícias;
II - a colaboração de testemunhas;
IV - a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.